- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010544-23.2023.5.03.0102, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que fixou jornada superior a 06 horas diárias e 36 horas semanais, em turno ininterrupto de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela existência de trabalho extraordinário de forma habitual não invalida a norma. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010544-23.2023.5.03.0102. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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