- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-77.2022.5.05.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS E DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DAS GUIAS DO DEPÓSITO RECURSAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “há irregularidade quanto ao preparo”. Assentou que “a Sentença (planilha de ID. d31e4a7 - Pág. 1) arbitrou o valor da condenação em R$ 12.833,72 e custas em R$ 256,67”, que “o Acórdão Regional (planilha de ID. 6e4097a) majorou o valor da condenação para R$ 16.088,72 e custas para R$ 65,10”, que “no momento da interposição do Recurso Ordinário foi comprovado o recolhimento das custas no importe de R$ 256,67 (ID's. 3b7e90fe 58e7a88), e depósito recursal no valor de R$ 12.296,38 (ID's. c06bab8 e 5f959d6)” e que “quando da interposição do Recurso de Revista, a Parte Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante de recolhimento relativo ao complemento das custas a fim de alcançar o valor da condenação, bem como o comprovante de pagamento do depósito recursal foi anexado ao autos fora do prazo alusivo ao recuro que expirou em 30/07/2024” (sic). 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas e de apresentação de documento obrigatório. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000348-77.2022.5.05.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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