JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010906-38.2021.5.15.0077

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010906-38.2021.5.15.0077, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, registrou o TRT que Administração Pública logrou êxito em comprovar que mantinha a fiscalização do contrato, razão pela qual concluiu pela ausência de culpa do contratante pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas e, por consequência, afastou sua condenação subsidiária, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante, não constam do acórdão regional elementos para a caracterização da culpa in vigilando, que não pode ser presumida. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010906-38.2021.5.15.0077. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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