- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000179-89.2022.5.12.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/04/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, concluiu o Tribunal Regional que não restaram configuradas as nulidades por cerceamento de defesa e/ou negativa de prestação jurisdicional. O TRT destacou que “a prova quanto à observância, pela reclamada, de norma interna na aplicação da penalidade ao empregado é eminentemente documental, não demandando dilação probatória testemunhal”. Assentou, ainda, que “por serem incontroversas as funções realizadas pelo autor na reclamada, não haveria razão para a produção de prova oral quanto ao tema”. 2. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 3. Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o juízo ter indeferido a oitiva de testemunhas não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 4. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000179-89.2022.5.12.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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