- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017246-51.2016.5.16.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS AO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUMULA VINCULANTE N.º 53 DO STF. 1 - O Tribunal Regional registrou que o objeto da execução refere-se a “restituição dos valores descontados a título de contribuições previdenciárias durante o pacto". Nesse sentido, decidiu que o título executivo é inexigível, em razão do entendimento firmado na Súmula Vinculante 53 do STF. Destacou que a decisão exequenda transitou em julgado após a decisão da Suprema Corte com caráter vinculante e observância obrigatória. 2 - A questão debatida nos autos está pacificada no âmbito desta Corte. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/11/08, deliberou sobre o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no processo TST-E-RR-346/2003-021-23-00.4, resolvendo manter a redação atual do item I da Súmula 368 do TST, que assim dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”. No mesmo sentido, o STF editou a Súmula Vinculante 53. 3 - Deste modo, a Justiça do Trabalho somente detém competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, além daquelas relativas aos valores objeto de acordo homologado, quando integrarem o salário de contribuição. Essa competência não alcança as contribuições incidentes sobre os salários percebidos durante todo o curso da relação de emprego, tampouco eventuais restituições de contribuições recolhidas indevidamente ou não repassadas ao INSS, o que é objeto da presente execução. Assim, considerando que a sentença exequenda transitou em julgado depois do início da vigência da Súmula Vinculante 53 do STF, a decisão que reconheceu a inexigibilidade do título está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não caracteriza ofensa à coisa julgada, tampouco violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0017246-51.2016.5.16.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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