- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001251-09.2018.5.09.0661, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DE FORMA CORRETA E PERCENTUAL CONSIDERADO NO CÁLCULO DA PARCELA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). Aparente violação do art. 186 do CC, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Aparente violação do art. art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). 1. A Corte Regional entendeu que a vinculação do cálculo da parcela denominada Prêmio de Incentivo Variável (PIV) às pausas para uso do banheiro não configura o dano moral. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, é firme no sentido de reputar ilícita a diretriz da reclamada, que importa em restrição indireta ao uso do banheiro. Configurada a violação do art. 186 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDIÇAO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. O Colegiado Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado nesta ou em outras demandas judiciais não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 (TRINTA) MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO NO TEXTO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Dispõe o art. 384 da CLT que será concedido à mulher um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho. 2 . Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser inadmissível o condicionamento do intervalo do art. 384 da CLT às hipóteses de prorrogação de jornada superior a 30 (trinta) minutos, tendo em vista que o dispositivo legal referido não estabelece restrição à obtenção do direito ao descanso ou vinculação ao tempo de labor extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001251-09.2018.5.09.0661. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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