JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000204-41.2014.5.02.0362

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

TST – Agravo Interno 1000204-41.2014.5.02.0362, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT – NÃO OBSERVÂNCIA – TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL, A QUAL NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRECEDENTES. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, verifica-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição do acórdão regional, limitando-se a trazer a ementa, a qual não contempla todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional na decisão impugnada, inviabilizando, portanto, a exata compreensão da discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000204-41.2014.5.02.0362. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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