- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010693-35.2021.5.03.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARISSÍMO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST . 1 – O Tribunal Regional entendeu ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, pois entendeu que não restou inequívoca a insuficiência econômica da parte para arcar com as despesas processuais. 2 – É entendimento pacífico nesta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 463, I, do TST, que os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir do salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3 – No caso dos autos, restou incontroverso que o reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, pois declarou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme a Declaração de Pobreza anexada aos autos (Id. ID 2a87f7b). 4 – Assim, a decisão regional encontra-se em dissonância como entendimento consolidado na Súmula n.º 463, I, do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010693-35.2021.5.03.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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