- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 1000004-64.2018.5.02.0048, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL – DOENÇA OCUPACIONAL. O TRT verificou, quanto ao nexo causal e ao dano propriamente dito, que “A perícia concluiu que as moléstias da coluna lombar guardam nexo de concausa com o trabalho. Aferiu redução de capacidade motora de forma parcial e permanente para a função na ré” e, quanto à culpa, que “cabe ao empregador inúmeras obrigações, dentre elas e a mais importante (cláusula implícita no contrato), a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito de personalidade vinculado à dignidade humana. Assim, reconhecida a responsabilidade da ré”. Portanto, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não há provas do nexo e da culpa), necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Cabe acrescer que a discussão acerca do ônus da prova mostra-se irrelevante, porque, no caso concreto, o Tribunal Regional decidiu com apoio no conjunto fático probatório, em especial, na perícia, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Agravo interno não provido. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – REINTEGRAÇÃO. O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST, constatou, com base nas provas técnicas dos autos, a existência de doença profissional do reclamante, com nexo de causalidade com o labor, razão pela qual determinou a reintegração do autor, na forma da Súmula 378, II, do TST. Portanto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 378, item II, razão pela qual se aplica o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Desse modo, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que é suficiente, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural. Cumpre destacar, ainda, que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Portanto, tem-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000004-64.2018.5.02.0048. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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