- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 1001724-53.2019.5.02.0041, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO EXPENDIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST . A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece . CERCEAMENTO DE DEFESA. O exame da discussão, quanto ao primeiro fundamento adotado pelo TRT (a recorrente não detém legitimidade para recorrer em nome de outras pessoas jurídicas incluídas na execução), demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente o artigo 18 do CPC, aplicado pelo TRT. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ademais, quanto ao segundo fundamento do Colegiado a quo , verifica-se que, para se afastar a conclusão do TRT de que o processo em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais “ refere-se a empresa Indebrás Indústria Eletromecânica Brasileira Ltda, tendo a sentença, datada de 24/06/2019, decretado da falência da citada empresa e nomeado como administrador judicial CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI, (fls. 3095/3101), que foi devidamente citado à fl. 1478, tendo, ainda, comparecido na audiência (fl. 1671) ” e que “ a inclusão posteriormente do Grupo AJC, nos referidos autos da falência, não invalida as citações ocorridas nos autos, vez que se manteve o mesmo administrador ”, seria necessário reanalisar os fatos e provas, o que encontra vedação na Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . O recorrente não apontou, em suas razões de revista, violação de preceito constitucional, não podendo ser admitido o apelo por falta de enquadramento no permissivo legal, tratado no artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AGRAVANTE – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, até mesmo de forma inversa, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001724-53.2019.5.02.0041. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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