JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0135340-52.2007.5.03.0036

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0135340-52.2007.5.03.0036, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 – IMPOSSIBILIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), dá-se provimento ao Agravo Interno. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 – IMPOSSIBILIDADE. Constatada a possível violação ao artigo 5º, II, da CF, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENTE PÚBLICO - ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS - APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383 – IMPOSSIBILIDADE – ISONOMIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a seguinte tese jurídica: “ É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento da ilicitude da terceirização de sua atividade-fim ou essencial. Insta frisar que o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à “Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços” , em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, se posicionou no sentido da impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa pública tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Assim, não resta dúvida quanto à impossibilidade de isonomia entre empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, por disciplina judiciária, imperioso realizar o juízo de retratação para, desta feita, prover o recurso da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0135340-52.2007.5.03.0036. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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