- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo 0000670-11.2018.5.09.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I – PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NORMA INTERNA EMPRESARIAL. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. Não há que se falar em sobrestamento do feito, pois com o julgamento do mérito do ARE 1.458.842/RS do WMS Supermercados do Brasil LTDA., que versava sobre os aspectos e as limitações da Política de Orientação para Melhoria - POM, o STF concluiu pela ausência de repercussão geral. Sendo assim, não subsiste mais a determinação de suspensão de tais processos. Preliminar indeferida. II – POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMA INTERNA DA RECLAMADA QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO. O Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 11, publicado em 21/10/2022, definiu a tese jurídica sobre a necessidade de observância do regulamento empresarial na dispensa dos empregados. Ressalta-se ainda que, mediante o Ofício Circular TST.GP nº 1.227, manifestou-se a Presidência desta Corte: "segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de Recurso Repetitivo com a fixação da tese jurídica e considerando que o recurso eventualmente cabível terá como regra apenas o efeito devolutivo, não há motivo para a manutenção do sobrestamento do julgamento dos recursos que versem sobre as mesmas controvérsias". Logo, não há mais motivo para a suspensão do julgamento dos processos cujo tema controvertido tenha sido resolvido. No caso, comprovada a existência de regramento instituído pelo reclamado, e que não foi demonstrado o seu cumprimento para dispensa da reclamante, a nulidade da ruptura contratual é medida que se impõe. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000670-11.2018.5.09.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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