- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Recurso de Revista 0021430-08.2015.5.04.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. PRESENÇA . Constatado o possível equívoco da decisão monocrática quanto à exclusão dos honorários advocatícios, impõe-se a reapreciação do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (REAPRECIAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. PRESENÇA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a declaração de insuficiência econômica é suficiente para ensejar o deferimento da verba honorária. Não obstante o entendimento do Tribunal Regional no sentido de ser suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, é incontroverso nos autos que a procuração da parte autora está acompanhada da credencial sindical. Assim, diante da presença da declaração de insuficiência econômica e da credencial sindical, o Tribunal Regional, ao manter o pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021430-08.2015.5.04.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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