- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0024673-81.2016.5.24.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. Hipótese em que a declaração incidental de nulidade de cláusula normativa não excede a competência atribuída ao juízo de 1º grau, haja vista que a decisão possui efeitos inter partes , não podendo ser confundida com a ação anulatória de norma coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DO TEMPO DE PERCURSO PARA INVALIDAR A CLÁUSULA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. TEMA 1.046. VALIDADE. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Ante a possível violação do art. 5 º, II, da CF , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Ante a possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. COMPENSAÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Ante a possível violação do art. 457, §1º, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DO TEMPO DE PERCURSO PARA INVALIDAR A CLÁUSULA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT entendeu que as horas de percurso integram a jornada de trabalho para o fim de invalidar a norma coletiva que autorizou a prorrogação do labor em turno ininterrupto de revezamento até 8 horas diárias. A SBDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do TST-E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, de relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi, decidiu que “ o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço e não deve ser considerado para o fim de invalidar o regime de compensação ajustado ”. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o tempo de percurso não constitui efetiva prestação de serviço e não tem o condão de descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento regularmente previsto em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS I N ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. TEMA 1.046. VALIDADE. Hipótese em que o TRT entendeu ser inválida e norma coletiva que suprime o pagamento do adicional de horas extras. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema n. 1.046). Assim, por não se tratar de direito indisponível, prevalece a norma coletiva que determina o pagamento das horas in itinere de forma simples, conferindo-lhes natureza indenizatória, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Tendo sido ajuizada a presente ação antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT, devendo-se observar as diretrizes para a concessão dos honorários advocatícios que vigoravam antes da Lei n.º 13.467/2017 (art. 6º da Instrução Normativa 41/TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO. COMPENSAÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAS DEFERIDAS. Tendo em vista o provimento do recurso da reclamada para excluir o pagamento das 7ª e 8ª horas extras relativas ao turno ininterrupto de revezamento, consequentemente, deve-se reverter a determinação de abatimento dos valores pagos a título "Adicional de Turno". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024673-81.2016.5.24.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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