- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000948-79.2015.5.17.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA). 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte autora, em decisão devidamente fundamentada, porquanto não atendidos os requisitos previstos nos incisos I e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. 3. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para manter a sentença no tocante ao valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais. Ao desconsiderar o requisito constante no comando legal supramencionado, a parte agravante não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e a suposta divergência jurisprudencial apontada em seu apelo, bem como a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida (artigo 896, § 1º-A, II a III, da CLT). 4. Assim, é irretocável a decisão pela qual não se conheceu do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000948-79.2015.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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