- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 1000271-32.2019.5.02.0232, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDA DA LEI Nº 13.467/17. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Das razões de recurso de revista se observa que a agravante, no tópico, não transcreveu o trecho do v. acórdão regional, em desatenção ao citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação dos dispositivos constitucionais invocados. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000271-32.2019.5.02.0232. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.