JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000596-89.2018.5.02.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000596-89.2018.5.02.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. Ainda que a autora aduza que a exigência do artigo 896, §1º-A, da CLT foi cumprida a contento, da leitura de seu recurso de revista (págs. 233-272), que traz a transcrição de cinco temas distintos no início do apelo, vê-se que, efetivamente, não foi cumprida a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque houve transcrição dissociada das razões recursais. Com efeito, a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do apelo (págs. 243-245), dissociados das razões recursais, não atende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/2014). Precedentes. A ausência de requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e (ou) o agravo interno. Por fim, especificamente quanto á preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, reitera-se que “a pretensão ali deduzida ainda encontra óbice na Súmula 184/TST, na medida em que a autora descurou-se da oposição de embargos de declaração, no caso” (pág. 345). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000596-89.2018.5.02.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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