JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001195-17.2017.5.10.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001195-17.2017.5.10.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL E FASE JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. 1. Conforme apontado pela Corte Regional, o comando, na coisa julgada, foi exarado nos seguintes termos em relação aos juros da mora e correção monetária: "Juros e correção monetária, na forma da Lei e Súmulas 200 e 381, ambas do col. TST (fl. 2417)”. Logo, inexiste forma específica de atualização prevista na coisa julgada. Em outras palavras, não está caracterizada hipótese de distinguishing para o presente feito. 2. Nesse sentido, a decisão recorrida aplicou estritamente o decidido pelo STF na ADC 58, materializando o entendimento do Supremo nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CR, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior”. Ora, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Desse modo, diferentemente do alegado pela parte insurgente, a decisão recorrida, atenta à realidade fática do presente feito, aplicou exatamente o entendimento da Corte Suprema no tocante às balizas que devem ser utilizadas para fins de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Logo, não há como reformar o v. acórdão recorrido, que se encontra em estrita consonância com a ADC 58/STF. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001195-17.2017.5.10.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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