JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000971-83.2018.5.12.0037

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000971-83.2018.5.12.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REPASSE DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, é competente a Justiça do Trabalho para analisar os pedidos de condenação da Reclamada nos recolhimentos das contribuições cota patronal e participante e diferença de reserva matemática incidentes sobre as verbas trabalhistas pleiteadas nesse processo. II. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000971-83.2018.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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