- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo 0101087-41.2017.5.01.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO NORMATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. SUPOSTA LESÃO OCORRIDA EM 1994. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA EXERCIDA EM 2017. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA N° 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, considerando a teoria da actio nata , é firme no sentido de que incide a prescrição total à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada a ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, como a transferência do recorrente ocorreu em 1994 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2017, está prescrita a pretensão de declaração de nulidade do ato. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Depreende-se, portanto, que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. 4. Ademais, tendo em vista o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral, considera-se juridicamente inviável a análise da questão de mérito da causa , alusiva à nulidade do ato de transferência , mormente à falta de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101087-41.2017.5.01.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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