JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000814-23.2018.5.07.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0000814-23.2018.5.07.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento dado que o recorrente não aponta violação a dispositivos constitucionais, não atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Nos temas em epígrafe, não houve indicação de dispositivos da Constituição da República, deixando a parte de atender o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade. A agravante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de análise de documentos acostados, que comprovariam a impenhorabilidade do bem em debate. Conforme registrado no acórdão dos embargos de declaração opostos, "A ré não provou - e era seu o encargo de demonstrar o fato impeditivo alegado (art. 818, II, da CLT) - que o valor penhorado, oriundo do bloqueio de montante devido pelo Município de Fortaleza à parte executada, seria vinculado à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, contexto que afasta a tese de impenhorabilidade lastreada no art. 833, IX, do CPC.". Ademais, os documentos que indica não terem sido apreciados, foram apresentados apenas por ocasião da interposição do seu agravo de petição sem qualquer justificativa para esta apresentação a destempo. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000814-23.2018.5.07.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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