- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010342-90.2017.5.03.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados –, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos minutos residuais detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso II, da CLT, ante possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do artigo 4º da CLT. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre os minutos, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, serem considerados como labor extraordinário. Contrato de trabalho que teve vigência de 9/2/2012 a 28/7/2016, portanto, em período integralmente anterior à Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional reformou a sentença para absolver a reclamada dos minutos residuais. O reclamante requer a condenação da reclamada em minutos residuais e seus consectários. O Regional não analisou a controvérsia à luz do Tema 1046 do STF, tendo registrado apenas a existência de cláusula coletiva para fins de incidência dos artigos 611, 619 e 620 da CLT. Todavia, se o contrato de trabalho foi extinto antes da Lei 13.467/2017, incabível a regência da matéria pelos dispositivos desta lei. Ademais, o Regional transcreveu o teor da norma coletiva a qual excluiu as atividades de interesse particular do trabalhador. Todavia, no caso concreto a prova pericial destacou que os minutos residuais aos quais estava submetido o autor eram para a troca de uniforme e colocação de EPIs, atividades de interesse da reclamada. Assim, o debate está afeto à regência do art. 4º da CLT e da Súmula 366 do TST, tratando-se de tempo à disposição. Com efeito, as variações de horário excedentes de cinco minutos, tempo considerado razoável para registrar o ponto, devem ser computadas como jornada extraordinária pelo fato de o empregado se encontrar nas dependências da empresa, sob o poder diretivo desta, podendo a qualquer momento executar ordens do empregador, haja vista que, nos termos do disposto no art. 4º da CLT, a remuneração do empregado não abrange apenas o período de efetivo trabalho, mas também o período no qual o trabalhador está na empresa no aguardo do cumprimento de suas obrigações. Nesse contexto, deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pelas Súmulas 366 e 429 do TST, durante os quais o reclamante, no início e final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, colocação de EPIs. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010342-90.2017.5.03.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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