JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011257-38.2017.5.03.0092

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011257-38.2017.5.03.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 e 59 E DAS ADIs 5857 e 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 e 59 E DAS ADIs 5857 e 6021. Verificada ofensa ao artigo 102, §2º da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 e 59 E DAS ADIs 5857 e 6021. No caso em exame, transitou em julgado sentença determinando: “Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto nas súmulas 200 e 211, ambas do TST, respeitando-se, quanto aos juros o contido no art. 39 da lei nº 8177/91 e, quanto à correção monetária, o estabelecido no § 7º do art. 879 da CLT e pela súmula 381 do TST." O TRT concluiu que a sentença exequenda estava expressa ao determinar os juros e correção monetária atraindo a modulação do STF na ADC 58, segundo a qual "serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão os pagamentos realizados utilizando qualquer índice, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E". A questão gira em torno de se saber se o STF, ao estabelecer como regra de modulação o respeito à coisa julgada nos casos de "sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" estava se referindo à menção nominal, literal e expressa ao índice (TR, IPCA-E ou outro) ou ao dispositivo que prevê o índice (artigo 39 da Lei 8.177/91, artigo 879, §7º, da CLT)? Na decisão em ADC 58, o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas apenas deu ao art. 879, §7º, da CLT (e ao artigo 39, caput , da Lei n.º 8.177/91) interpretação conforme a Constituição. Isso significa dizer que, sob a ótica do STF, antes do seu pronunciamento na ADC 58 a interpretação que a Justiça do Trabalho conferia a esses dispositivos estava em desconformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, tem-se que a sentença determinou na fase de conhecimento a aplicação da correção monetária nos "termos do artigo 879, §7º, da CLT" ou "do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91", a conclusão a que se chega, diante da tese vinculante do STF, é de que a execução dessa determinação deve ser "conforme a Constituição Federal", ou seja, observando-se os parâmetros definidos na ADC 58. Há decisões em reclamações constitucionais que adotam esse posicionamento. A parte final da modulação (i) do STF na ADC 58 tem aplicação quando há indicação nominal do índice de correção monetária a ser observado na decisão que transitou em julgado. In casu, constata-se na sentença exequenda mera remissão a preceitos legais examinados pelo Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, cabendo a aplicação integral dos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte nessa ADC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011257-38.2017.5.03.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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