- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011963-39.2016.5.15.0151, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE PREVIA O ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO QUE LABORAVA EM MÉDIA 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA PELA RECLAMADA. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, conquanto o Regional tenha adotado tese no sentido de que a norma coletiva autorizadora do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas seria inválida, uma vez que não teria previsto vantagens compensatórias, subsiste que foi consignado no acórdão, de que os cartões de ponto comprovaram que o reclamante cumpria jornada média de 12 (doze) horas, ou seja, a própria reclamada descumpria a norma coletiva, a qual autorizava o elastecimento da jornada para oito horas, apenas. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 423 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, “A”, “B” E “C”, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, uma vez que a parte não indicou qualquer violação a dispositivo constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula ou OJ do TST ou à Súmula Vinculante do STF. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT, ao constatar que a parte reclamante não usufruía o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, condenou a reclamada ao pagamento da hora intervalar integral. Considerando ser incontroverso nos autos que o contrato de trabalho findou em 11/10/2016, logo, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do TRT está em sintonia com a disposição da Súmula 437, I, do TST: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração” . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o TRT, ao determinar a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, contrariou a jurisprudência do STF sedimentada no julgamento da ADC 58 Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011963-39.2016.5.15.0151. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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