- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0020911-08.2016.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 287 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES APONTADAS. As premissas fáticas registradas na decisão recorrida apontam para o fato de que o autor era gerente executivo, função que não contempla, segundo o acórdão regional, a realização de tarefas com amplos poderes, a exemplo do que ocorre com os superintendentes gerais. Para se concluir de modo diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.022, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020911-08.2016.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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