- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010829-37.2022.5.15.0063, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A segunda reclamada interpõe agravo de instrumento, olvidando-se de impugnar, de maneira objetiva e específica, o fundamento da decisão agravada, relativo aos temas “adicional de insalubridade”, “horas extras”, “valor da causa” e “contribuição confederativa”. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista. É que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010829-37.2022.5.15.0063. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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