- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010387-30.2018.5.03.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS – POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional entendeu que há impenhorabilidade absoluta de salários, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia, instituto que não abarca os créditos trabalhistas. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. No caso, faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido (5%), em estrita obediência à delimitação recursal. 4. Ademais, é preciso ponderar que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência da executada, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além de observância ao percentual requerido (5%), eventual penhora deverá resguardar o recebimento de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010387-30.2018.5.03.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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