JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0576127-24.1999.5.07.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Embargos 0576127-24.1999.5.07.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 - O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.030, II, do CPC/2015), tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 131 de repercussão geral. 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação. 3 – Esta SBDI-1, no julgamento dos embargos, não conheceu do apelo, entendendo possível a demissão sem motivação, nos termos da sua Orientação Jurisprudencial 247. 4 - Sob a ótica do Tema 131 de repercussão geral, não há de se falar em juízo de retratação, pois versa o julgamento sobre a situação específica dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), não alcançando, assim, os funcionários de entidade estatal diversa (no caso, o Banco do Brasil S.A.). 5 – Na verdade, o Tema de repercussão geral que tratou de forma geral dos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista foi o de nº 1 .022, onde se imputou à Administração o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 6 – Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024). 7 – Dessa forma, também sob o enfoque do Tema 1.022, não cabe o exercício do juízo de retratação, pois é incontroverso nos autos que a dispensa sem justa causa da reclamante ocorreu em 9/4/1997, ou seja, anteriormente ao efeito modulatório reconhecido pelo STF. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0576127-24.1999.5.07.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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