- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010095-87.2019.5.15.0032, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: Embargos em Recurso de Revista. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente à aplicação, ou não, da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, e do art. 384 da CLT, revogado pelo mesmo diploma legal, aos contratos de trabalho iniciados em momento anterior à alteração legislativa e em curso após a vigência da Lei. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. Assim, verifica-se que a 4ª Turma desta Corte, ao entender que “ a revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, alcança os contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, de modo que Obreira não faz jus ao intervalo do art. 384 da CLT em relação ao período a partir de 11/11/17, sendo indevido o pagamento de horas extras ”, e que, “ tendo o contrato de trabalho se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, para o período a partir de 11/11/17, no caso de concessão irregular do intervalo intrajornada, deve ser observada a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido o pagamento, como extra, apenas do período faltante e de forma indenizada (sem reflexos) ”, decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante proferida pelo Pleno desta Corte Superior, de modo a tornar superado o aresto colacionado no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC. Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010095-87.2019.5.15.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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