- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021352-11.2020.5.04.0411, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente à aplicação, ou não, da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. Assim, verifica-se que a 4ª Turma desta Corte, ao entender que “ o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo, tal parcela, natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT” , decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, de modo a tornar superados os arestos colacionados no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recursos Repetitivos, a teor dos art. 927, III, do CPC. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021352-11.2020.5.04.0411. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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