JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0022900-57.2008.5.01.0029

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0022900-57.2008.5.01.0029, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE- 688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE- 688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão – reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista –, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Pelo exposto, considerando que, na hipótese dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 16/10/2007, tendo em conta a modulação efetuada pela Suprema Corte, de caráter vinculante, impõe-se o provimento do recurso de embargos, haja vista que o reclamante não está abarcado pela decisão que concluiu pela necessidade de motivação da dispensa. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022900-57.2008.5.01.0029. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001435-12.2011.5.04.0026

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/05/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE- 688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE- 688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ as e…

Embargos em Recurso de Revista 0120000-76.2004.5.01.0053

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/05/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE- 688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE- 688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ as empresas públicas e as sociedades de ec…

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0027900-95.2009.5.04.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Dora Maria da Costa · j. 29/05/2025

EMENTA: Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE- 688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ As empresas públicas e as sociedades de eco…

Embargos em Recurso de Revista 0000286-94.2012.5.09.0029

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Dora Maria da Costa · j. 03/04/2025

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE- 688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE- 688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ as empresas pública…

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001121-17.2011.5.04.0010

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Dora Maria da Costa · j. 15/05/2025

EMENTA: Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral –, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.