- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000107-24.2023.5.12.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o fundamento do despacho denegatório de que a parte deixou de atender ao requisito processual relativo ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. N o caso, constata-se que a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista ( fls. 519/522) , a transcrição do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação ( "JULGAMENTO EXTRA PETITA" , "HORAS EXTRAS" e “JUSTIÇA GRATUITA”). Posteriormente, contudo, não realizou o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados, visto que na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo eg. TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivos. Portanto, a transcrição realizada de tal forma impossibilita, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000107-24.2023.5.12.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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