- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000199-30.2022.5.09.0663, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA UNIÃO (PGF). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista da União quanto ao tema “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PEDIDOS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/2008”. Em melhor análise, constata-se que não foram abordados os critérios de atualização monetária das contribuições previdenciárias reconhecidas na presente demanda. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. UNIÃO (PGF). LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia dos autos diz respeito aos critérios de atualização monetária das contribuições previdenciárias reconhecidas na presente demanda. A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de se aplicar à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022). Este também é o entendimento adotado por esta Sexta Turma. Julgado. Nesse contexto, há de se destacar que o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação resciória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Todavia, no caso dos autos a União pretende a aplicação da taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, sustentando que deve ser aplicada a norma do art. 879, § 4º, da CLT, a qual dispõe que " A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária ". O dispositivo celetista indicado como violado não impulsiona o recurso de revista, nos termos exigidos pelo art. 896, "c", da CLT, haja vista se tratar de norma de eficácia contida, que determina a observância de critérios estabelecidos em legislação própria, de modo que não é possível vislumbrar violação literal do art. 879, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000199-30.2022.5.09.0663. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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