JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000214-02.2023.5.08.0207

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000214-02.2023.5.08.0207, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADES DESCENTRALIZADAS DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. A Sexta Turma não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá, mantendo a decisão monocrática, quanto ao tema. Os embargos de declaração opostos buscam rediscutir matéria que não teve a transcendência reconhecida. Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000214-02.2023.5.08.0207. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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