JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010358-92.2021.5.03.0094

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0010358-92.2021.5.03.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, “CAPUT”, DA CLT. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter o reconhecimento da invalidade da norma coletiva que estabeleceu a prorrogação de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente e a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Discute-se a validade das jornadas de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento no caso de atividade insalubre sem autorização prévia da autoridade competente. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em outubro de 2009 e encerrado em janeiro de 2021, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Tendo em vista que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, “CAPUT”, DA CLT. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, “Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. Admitindo que “nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva”, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que “na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT”. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIV, da CF fixa a jornada máxima diária de 6h diárias para as categorias profissionais em geral submetidas a turnos ininterruptos de revezamento e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula nº 423: “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Quanto ao elastecimento dos turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, convém anotar inicialmente que o Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos incisos a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no art. 7º da CF/1988, o inciso XXVI (reconhecimento da norma coletiva) deve ser aplicado em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: “o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho”; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores “terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho”; “O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado”. O art. 60, caput, da CLT tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na Constituição Federal e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres – os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do art. 60, caput, da CLT, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos – qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349 do TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85 do TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: “Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;”. Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso, discute-se a validade da jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento fixada em norma coletiva, à qual se sujeitou o reclamante, com contrato de trabalho iniciado em outubro de 2009 e encerrado em janeiro de 2021, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Trata de labor realizado em subsolo, com jornadas em turnos ininterruptos de revezamento em escalas de 6 dias de trabalho seguidos, alternadamente, de 6x1, 6x3 e 6x2, conforme consignou a Corte Regional. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento em atividades insalubres. Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que possibilita a dispensa dessa exigência caso assim previsto expressamente. Dessa forma, no caso dos autos, fica afastada a validade da norma coletiva anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que tenha autorizado a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente. No período posterior à Lei 13.467/2017, entretanto, no trecho transcrito do acórdão do Regional não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do art. 60 da CLT, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência apenas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituído regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas. Assim, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o art. 60 da CLT, bem como a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, deve ser mantida a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas em atividade insalubre na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010358-92.2021.5.03.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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