JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021196-52.2022.5.04.0702

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo 0021196-52.2022.5.04.0702, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, anteriormente à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. Por outro lado, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema admitido pelo juízo primeiro de admissibilidade “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS”, conhecido e dado provimento parcial ao recurso de revista para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Interposto agravo pela parte, insurgindo-se apenas quanto à responsabilidade subsidiária. Deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, registrou o Regional que “[...] o ônus da prova, conforme entendimento firmado pela Seção de Dissídios Individuais do TST, nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, é no sentido de que ‘é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços’, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e das obrigações impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/93”. Consignou, ainda, que “A parte reclamada Estado do Rio Grande do Sul apresenta contratos de prestação de serviços, notas fiscais, certidões negativas de débito, guias GFIP, contrato de trabalho, recibos de pagamento de salário, controle da jornada e notificações. Todavia, em que pese os documentos apresentados pela reclamada, não se observa a efetiva fiscalização e a imposição de penalidades acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente, aquelas relativas à extinção do contrato de trabalho. Com efeito, os documentos apresentados pela reclamada nada referem acerca do não pagamento das verbas rescisórias. As próprias notificações em face da prestadora de serviços, dizem respeito a assuntos diversos, a exemplo de divergências nas assinaturas dos contracheques, e sequer dizem respeito à parte autora, mas, sim, a funcionários diversos (Juliano, Tais, Andressa, Carla)”. Ou seja, a responsabilidade subsidiária foi reconhecida mediante entendimento de que o ente público não teria se desincumbido do ônus de comprovar a fiscalização do contrato. A decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em dissonância com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021196-52.2022.5.04.0702. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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