- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010340-87.2024.5.03.0184, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 - IMPOSSIBILIDADE. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF (IPCA-E fase pré-judicial mais juros de mora e apenas a taxa SELIC na fase judicial). Na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer a tese não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado, permanecendo incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado o índice a ser aplicado, bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para "aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Todavia, no caso concreto, o Tribunal Regional registrou que, na sentença, transitada em julgado ficou expressamente consignada a questão relativa aos juros e à correção monetária – incidência do o “IPCA-e, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação” e que “não há que se falar em incidência cumulativa de juros de mora com índice de correção monetária, na fase pré-processual, com base no art. 39, da Lei 8.177/1991” -, tendo salientando a Corte Regional que “Tal capítulo da sentença não foi impugnado nos recursos ordinários interpostos pelas partes e, portanto, foi objeto de trânsito em julgado parcial”. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu por aplicáveis as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, em desrespeito à coisa julgada, uma vez que, ao se pronunciar sobre a matéria nas ADC’s 58 e 59, o STF foi enfático quanto a imutabilidade do título em caso de fixação expressa do incide de correção monetária e juros de mora. Ademais - e nos termos do art. 6º da LINDB -, o art. 5º da Lei 14.905/24 consignou explicitamente que a referida norma produzirá efeitos “na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)” e em “60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Assim, é de rigor o provimento do recurso para se afastar a incidência do art. 406, §3º do CC com as alterações inseridas pela Lei nº 10.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010340-87.2024.5.03.0184. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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