- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000927-12.2015.5.17.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, estabeleceu o regime de compensação de jornada. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023). Na hipótese, em se tratando de direito atrelado à jornada de trabalho, ele não é caracterizado como absolutamente indisponível, podendo ser objeto de negociação em âmbito coletivo. Em outros termos, deve prevalecer o negociado sobre o legislado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Examinando o apelo revisional, depreende-se que a parte Recorrente efetivamente não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que houve a transcrição de trechos insuficientes do acórdão regional, sem indicação do trecho da decisão Recorrida que consubstanciava o prequestionamento da matéria controvertida acerca da aplicação da Lei 13.467/2017, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000927-12.2015.5.17.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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