JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000016-56.2021.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso Ordinário 0000016-56.2021.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. FUNASA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA (ART. 19 DO ADCT). INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. ADPF N.º 573. ART. 966, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO MANIFESTA. A jurisprudência desta Seção Especializada 2 é no sentido de que o acolhimento da pretensão de corte rescisório, fundada no inciso II do artigo 966 do CPC/2015, restringe-se a situação em que irrefutável a incompetência do órgão prolator da decisão rescindenda para processar e julgar a causa, ante a existência de expressa disposição de lei atribuindo competência jurisdicional a órgão judicante diverso. No caso dos autos, em que se discute a prescrição do FGTS, não se revela manifesta a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação trabalhista originária, apta a autorizar o corte rescisório na forma do inciso II do artigo 966 da CLT. Ademais, incontroverso que a presente ré foi contratada pelo regime celetista e, tendo sido mantida a natureza do vínculo jurídico, esta Justiça do Trabalho mantem-se competente. Recurso ordinário desprovido. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO MANIFESTA. Hipótese de ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde, com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, contra acórdão que considerou inválida a transmudação do regime jurídico de empregado não estabilizado, admitido sem concurso público em 15/08/1987, condenando a então reclamada ao recolhimento do FGTS do então autor. Sobre o tema, ao apreciar a ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, esta Corte Superior, em composição Plenária, evoluiu em sua jurisprudência para adotar a orientação que já era pacífica no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é constitucional a transmudação de regime jurídico dos empregados públicos que, a despeito de não terem sido previamente aprovados em concurso público, foram estabilizados na forma art. 19, caput , do ADCT. Tal compreensão foi repisada no âmbito do STF em data recente, quando, nos autos da ADPF n.º 573 (Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe 09/03/2023), foram fixadas as seguintes teses vinculantes: " 1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) . 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC n . º 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público ". No caso, tendo em vista que o réu não é detentor da estabilidade a que se refere o art. 19, caput , do ADCT, é certo que não houve transmudação válida do regime celetista para o estatutário, já que ausente o concurso público. Portanto, correto o acórdão recorrido que julgou improcedente a presente ação rescisória. Recurso ordinário desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DA AÇÃO RESCISÓRIA. Hipótese em que o réu impugna o valor da causa rearbitrado pelo Tribunal Regional. Para o cálculo do novo valor da causa, o Tribunal Regional considerou o montante da condenação dos autos matriz arbitrado na sentença que, apesar de substituída pelo acórdão rescindendo, não houve aditamento de valores. A SBDI-2/TST já decidiu que as prescrições contidas na Instrução Normativa nº 31/2007 desta Corte Superior devem se compatibilizar com o proveito econômico perseguido pelo autor. Desse modo, é possível a fixação do valor da causa com base na expressão financeira do capítulo de sentença objeto da ação rescisória. No caso dos autos, a autora pretende desconstituir parte do acórdão proferido na fase de conhecimento, razão pela qual não há que se admitir como valor da causa na ação rescisória todo o montante executado no processo matriz. Isso porque a expressão financeira resulta apenas de parte da condenação cuja desconstituição se pretende. Portanto, há de se reputar correto o montante retificado pela Corte de origem para fim de fixação do valor da causa. Recurso ordinário adesivo desprovido. DEPÓSITO PRÉVIO. SUCUMBÊNCIA. MULTA DE 20%. SEM PREVISÃO LEGAL. Na hipótese, o réu pretende a condenação da autora à multa equivalente a 20% do valor da causa, na forma do art. 836 da CLT ao fundamento de que sucumbente na presente ação. Ocorre que, nos termos do art. 968, §1º, do CPC, a FUNASA, entidade autárquica federal, é isenta da realização do depósito. Nos termos do arts. 5º da Instrução Normativa 31/2007 do TST “ O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível ”. Diante do exposto, inexistindo previsão de pagamento de multa correspondente ao valor do depósito prévio em caso de isenção da parte autora, não há que se falar em condenação da multa correspondente. Precedentes. Recurso ordinário adesivo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000016-56.2021.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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