JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000467-05.2021.5.00.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Ação Rescisória 1000467-05.2021.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 – Não cabe ação rescisória por contrariedade à Súmula 331, V, VI do TST e Portaria 3477/2011, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que “ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.”. 2 - A alegação de violação manifesta do artigo 818 da CLT não se evidencia, ante o óbice da Súmula 83 do TST, segundo a qual “I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003), II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)”. 2 – A sentença foi proferida em 2019 com trânsito em julgado em 2020 e ainda não havia orientação jurisprudencial no TST à época quanto ao ônus da prova da fiscalização da prestação de serviços. E, em virtude de a sentença rescindenda julgar no sentido de que não está demonstrada evidência da conduta culposa da administração pública, no presente caso, incide o óbice da Súmula 410 do TST. Pretensão rescisória rejeitada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000467-05.2021.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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