- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010013-91.2022.5.15.0051, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS. PROFESSOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DE RECREIO. ART. 318 DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA À LEI 13.415/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017 E QUE CONTINUA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata das Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 2/2/2010 e continuava vigente ao tempo da propositura da presente demanda. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia das Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, ocorridas em 16/2/2017 e 11/11/2017, respectivamente. A Sexta Turma entendia que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Em virtude da tese jurídica firmada por esta Corte Superior, aplicam-se, por silogismo jurídico, as alterações promovidas pela Lei 13.415/2017 aos contratos de trabalho em curso. O caso concreto trata de horas-aula excedentes à 4ª consecutivas ou 6ª intercaladas, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.415/2017, nos termos do artigo 318 da CLT. Além disso, discute-se a incidência dos reflexos pela supressão do tempo de descanso (recreio dos estudantes), em razão da natureza jurídica a ele atribuída, matéria alterada pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, bem como o intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos para as mulheres antes do início da jornada extraordinária, disposição anteriormente prevista no art. 384 da CLT e revogada por esse mesmo diploma legal. Decidiu o Tribunal Regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte, restringindo a aplicação do art. 384 da CLT e adotando a previsão constante do art. 71, § 4º, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, bem como a do art. 318 da CLT, a partir de 16/2/2017, início da vigência da Lei 13.415/2017. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010013-91.2022.5.15.0051. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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