JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100484-17.2019.5.01.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100484-17.2019.5.01.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática, o recurso de revista foi interposto em desconformidade com o que dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não houve a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO DA PARCELA COM FUNDAMENTO EM OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, com base em outros elementos constantes dos autos, sem a realização de perícia técnica, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior vem admitindo a dispensa da realização da perícia quando, nos autos, houver outros elementos que atestem indelevelmente as condições de risco, como no caso em apreço. Nessas situações excepcionais, a necessidade de perícia técnica pode ser dispensada. Precedentes. No mais, a pretensão recursal somente se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100484-17.2019.5.01.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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