- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011209-53.2022.5.15.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Convém esclarecer que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, diante da permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, § 1º, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Frise-se que a agravante limitou-se a arguir nulidade da decisão monocrática ora agravada e a alegar a renovação e ratificação das razões dos recursos anteriores, deixando, pois, de insurgir-se especificamente de forma analítica com relação aos temas devolvidos no agravo de instrumento, aos quais se negou provimento. A afirmação genérica de ratificação das razões recursais feita pela reclamada, no agravo interno, não permite ao julgador e à parte adversa aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas ao Colegiado. A agravante tão somente alega cerceamento de defesa, supressão de instância e incompetência dos Tribunais Regionais para negar seguimento ao recurso de revista e defende a apreciação deste, sem se insurgir contra os fundamentos da decisão denegatória, no sentido da necessidade do exame do conjunto fático-probatório. Assim, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011209-53.2022.5.15.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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