JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000582-56.2011.5.05.0161

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo 0000582-56.2011.5.05.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do “Complemento da RMNR”, prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o principio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, “ observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ”. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000582-56.2011.5.05.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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