- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000086-76.2022.5.05.0311, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, ora agravante, ante a deserção. No caso, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada foi indeferido em razão da ausência de demonstração de sua hipossuficiência econômica. Ademais, apesar de ter sido intimada para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a parte quedou-se inerte. Ora, esse entendimento revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 463, II, segundo a qual, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, não comprovada a incapacidade financeira, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000086-76.2022.5.05.0311. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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