- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011532-45.2015.5.18.0122, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – base de cálculo das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Agravo de instrumento interposto pelo reclamante conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF, nos moldes definidos pela alínea “c” do art. 896 da CLT, considerando que o Tribunal a quo aplicou a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 419 da SDI-1 do TST para o interregno laboral anterior ao seu cancelamento. Precedentes. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que o aviso-prévio indenizado integra o tempo trabalhado para fins de pagamento da participação nos lucros e resultados proporcional. Agravo de instrumento interposto pela reclamada conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. ART. 896, § 8°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada, nas razões do recurso de revista, limitou-se a sustentar que o Tribunal a quo diverge dos arestos colacionados no recurso, sem realizar a demonstração analítica de similitude com o caso confrontado, não atendendo, por conseguinte, aos ditames preconizados pelo § 8° do art. 896 da CLT. Com efeito, a recorrente cingiu-se a transcrever ementas de arestos paradigmas, para embate de teses, sem tecer nenhum argumento quanto a eventual tese recursal defendida e sem explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Recurso de revista interposto pela reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011532-45.2015.5.18.0122. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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