JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010370-21.2019.5.18.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0010370-21.2019.5.18.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO À DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. As razões dos embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado deixou claro porque não conheceu do agravo interposto pela ora embargante, na forma preconizada pela Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 do TST, consignando expressamente ser inviável cogitar-se na aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, haja vista a caracterização de erro grosseiro. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do seu caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010370-21.2019.5.18.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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