- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000442-31.2016.5.02.0252, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional apreciou os aspectos da controvérsia relacionada à pretensão do reclamante, no tocante ao pagamento, como extras, do intervalo intrajornada não usufruído integralmente, apresentando os elementos que levaram a Turma julgadora a indeferir o pedido nos termos em que formulado. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, constatando-se o mero inconformismo do recorrente com a decisão proferida. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida nos termos da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº Súmula nº 437, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional afirmou que o valor fixado (R$2.000,00), a título de honorários periciais se mostrou razoável, remunerando-se de forma condigna o perito, em razão da qualidade do trabalho realizado. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada irregularmente fruído pelo reclamante, além de fundamentada no exame da prova produzida, está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST, o que obsta o conhecimento da revista, nos termos da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, ao afirmar, após o exame das provas produzidas, que o tempo de deslocamento interno do empregado era de 25 minutos na entrada e de igual período na saída, não computados na jornada de trabalho do empregado, decidiu em perfeita harmonia à Súmula nº 429 do TST. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo e instrumento conhecido e não provido. 4. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível a sua flexibilização. 5. Desse modo, a decisão regional, ao não reconhecer a validade da norma coletiva que prevê a flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000442-31.2016.5.02.0252. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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