- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021020-72.2014.5.04.0405, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. “HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO”; “INTERVALO INTRAJORNADA”; “INTERVALO INTERJORNADAS”; E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO”. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento das matérias recorridas, relativas aos temas em epígrafe. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não há como afastar o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que comprovou o contato cutâneo do reclamante com Fenol, além de que, no tocante ao manuseio de óleos e graxas, os EPIs fornecidos não eram suficientes a elidir a ação dos agentes insalubres a que se expunha habitualmente o trabalhador. Ilesos os dispositivos legais indicados, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. TRABALHO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal Regional, lastreado nas provas dos autos, concluiu que, no transcorrer da contratualidade, houve oportunidades em que o reclamante laborou por sete dias seguidos, ou mais, amoldando-se o caso concreto à hipótese prevista na OJ nº 410 da SDI-I desta Corte. Nesse contexto, a reforma da decisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, pela Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos tidos por violados. 4. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA TROCA DE UNIFORME. Segundo o Tribunal de origem, as horas destinadas à uniformização não constaram nos registros de horário, não sendo possível aplicar a hipótese prevista na Súmula nº 366 do TST. Estando a decisão recorrida lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas no acórdão regional, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DE SEU PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DE SEU PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE 1.121.633 - que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1046 , no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Segundo entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo , direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). E assentou que, quanto à cláusula relativa às horas in itinere , trata-se de direito disponível, sujeito à autonomia da vontade coletiva, expressa mediante acordo e convenção coletiva, podendo ser pactuada de forma diversa daquela prevista na legislação trabalhista, acrescentando que o não reconhecimento da validade do acordo coletivo, quanto a essa questão, implicaria em violação do art. 7º, XXVI, da CF. Assim, tem-se que a supressão do pagamento das horas itinerantes pode ser objeto de acordos e de convenções coletivas, considerando-se, portanto, a validade da pactuação. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, a circunstância de o reclamante não se encontrar assistido pelo sindicato da categoria desautoriza o deferimento do pedido de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021020-72.2014.5.04.0405. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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