JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021021-40.2016.5.04.0291

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
09/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021021-40.2016.5.04.0291, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou expressamente que não há provas nos autos que comprovem o recebimento, por parte do reclamante, do reajuste do dissídio de 2015, nem do abono objeto da conciliação mencionada pela reclamada. Diante dessa premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, a condenação da reclamada ao pagamento do reajuste previsto para 2015, sem dedução ou compensação, não viola os arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC e 884 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral –, fixou a tese de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. In casu , o cerne da presente controvérsia gira em torno da validade de negociação coletiva que autoriza o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mesmo havendo prestação de horas extras (regime de compensação) e estando ausente a autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para o elastecimento da jornada em atividade insalubre. 3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença. 4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva – porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta –, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento e a adoção de regime de compensação em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu , em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (artigo 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – pagamento do intervalo intrajornada – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de forma que é passível de flexibilização. 5. Na hipótese, a Corte de origem, pelo contexto fático-probatório dos autos, asseverou que o reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada de 1 hora, gozando apenas de 30 minutos/dia, e considerou inválida a norma coletiva que reduzia o referido intervalo. 6. Nesse contexto, a decisão foi proferida em total dissonância da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que ele não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021021-40.2016.5.04.0291. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020251-92.2014.5.04.0234

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 26/02/2025

EMENTA: a) Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Segundo se extrai do acórdão regional, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o direito à equiparação salarial com o paradigma indicado. Verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com o disposto na Súmula nº 6, II, III e VIII, do TST, razão pela qual não há violação dos arts. 461, § 1º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Decidir de modo d…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020251-92.2014.5.04.0234

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 26/02/2025

EMENTA: a) Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Segundo se extrai do acórdão regional, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o direito à equiparação salarial com o paradigma indicado. Verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com o disposto na Súmula nº 6, II, III e VIII, do TST, razão pela qual não há violação dos arts. 461, § 1º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Decidir de modo d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010620-28.2016.5.03.0026

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 04/06/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LITISCONSÓRCIO. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não emitiu tese sobre a matéria. Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 297/TST. 2. FÉRIAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo se extrai do acórdão regional, ficou comprovado, a partir da análise da prova testemunhal, que havia imposição da reclamada para a conversão de…

Agravo em Agravo de Instrumento 0010879-44.2016.5.15.0105

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 04/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do ar…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011828-12.2016.5.15.0059

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 04/06/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o trajeto entre a portaria e o local de registro de ponto poderia ser realizado de duas maneiras, a depender da escolha do empregado, quais sejam: a pé ou com a utilização do ônibus circular interno. Nesse cenário, de acordo com o acórdão regional, o regis…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.